CCOM - Código Comercial

Art. 445
Art. 445

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 445 - As dívidas provadas por contas correntes dadas e aceitas, ou por contas de vendas de comerciante a comerciante presumidas líquidas (artigo nº 219), prescrevem no fim de 4 (quatro) anos da sua data.]