CCOM - Código Comercial

Art. 25
Art. 25

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 25 - Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos nº 2 do artigo nº 23, por documentos sem vício, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no nº 3 do mesmo artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio.]