Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 759

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XII - DO ABANDONO (Ir para)

Art. 759

- O abandono do navio compreende os fretes das mercadorias que se puderem salvar, os quais serão considerados como pertencentes aos seguradores; salva a preferência que sobre os mesmos possa competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem (artigo nº 564), e a outros quaisquer credores privilegiados (artigo nº 738).

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