CCOM - Código Comercial

Art. 757
Art. 757

- No caso de inavegabilidade do navio, se o capitão, carregadores, ou pessoa que os represente não puderem fretar outro para transportar a carga ao seu destino dentro de 60 (sessenta) dias depois de julgada a inavegabilidade (artigo nº 614), o segurado pode fazer abandono.