CCOM - Código Comercial

Art. 496
Título III - DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO(Ir para)
Art. 496

- Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.