CCOM - Código Comercial

Art. 368
Art. 368

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 368 - Entende-se que existe suficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando este, ao tempo do vencimento, é devedor ao sacador, ou àquele por conta de quem a letra foi passada, de quantia ao menos igual, ou quando qualquer dos dois tiver crédito aberto pelo sacado, que baste para o pagamento da letra (art. 392).]