CCOM - Código Comercial
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 443 - As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do artigo nº 381.]