Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 258

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DAS FIANÇAS E CARTAS DE CRÉDITO E ABONO (Ir para)

Capítulo I - DAS FIANÇAS (Ir para)
Art. 258

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 258 - Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal.
A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças da sua herança.]

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