Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 816

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título I - DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS (Ir para)

Art. 816

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 816 - Os gêneros ou mercadorias que forem de fácil deterioração, ou que não possam guardar-se sem perigo ou grande despesa, serão vendidos em leilão por determinação do Juiz comissário, ouvido o Curador fiscal. Todos os outros bens não poderão ser vendidos sem ordem ou despacho do Tribunal.]

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