CCOM - Código Comercial

Art. 685
Capítulo II - DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO(Ir para)
Art. 685

- Toda e qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário.