Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 72

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)

Capítulo III - DOS AGENTES DE LEILÕES (Ir para)
Art. 72

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 72 - Efeituado o leilão, o agente entregará ao cometente, dentro de três dias, uma conta por ele assinada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações; e dentro de oito dias imediatamente seguintes ao do leilão realizará o pagamento do líquido apurado e vencido. Havendo mora por parte do agente de leilão, poderá o cometente requerer, no Juízo competente, a decretação da pena de prisão contra ele até efetivo pagamento; e neste caso perderá o mesmo agente a sua comissão.]

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