CCOM - Código Comercial

Art. 836
Art. 836

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 836 - As somas provenientes de venda de efeitos ou cobranças, abatidas as despesas e custas, serão lançadas em caixa de duas chaves, das quais terá o Curador fiscal uma e o depositário outra; salvo se os credores acordarem em que sejam recolhidas a algum Banco comercial ou depósito público.]