Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 760

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XII - DO ABANDONO (Ir para)

Art. 760

- Se os fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº 559).

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