Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 40

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)

Capítulo II - DOS CORRETORES (Ir para)
Art. 40

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 40 - Mostrando-se o impetrante nas circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal o admitirá a prestar fiança idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter prestado lhe mandará passar patente de corretor, procedendo-se aos mais termos dispostos no artigo. 6 para matrícula dos comerciantes.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total