Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 542

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título IV - DO PILOTO E CONTRAMESTRE (Ir para)

Art. 542

- O contramestre que, recebendo ou entregando fazendas, não exige e entrega ao capitão as ordens, recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato, responde por perdas e danos daí resultantes.

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