Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 183

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA COMISSÃO MERCANTIL (Ir para)

Art. 183

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 183 - O comissário que fizer uma negociação a preço e condições mais onerosas do que as correntes, ao tempo da transação, na praça onde ela se operou, responderá pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações por conta própria.]

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