Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 800

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título I - DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS (Ir para)

Art. 800

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 800 - A quebra será qualificada com culpa, quando a insolvência pode atribuir-se a algum dos casos seguintes: 1 - Excesso de despesas no tratamento pessoal do falido, em relação ao seu cabedal e número de pessoas de sua família; 2 - Perdas avultadas a jogos, ou especulação de aposta ou agiotagem; 3 - Venda por menos do preço corrente de efeitos que o falido comprara nos seis meses anteriores à quebra, e se ache ainda devendo; 4 - Acontecendo que o falido, entre a data do seu último balanço (art. 10 n. 4) e a da falência (art. 806), se achasse devendo por obrigações diretas o dobro do seu cabedal apurado nesse balanço.]

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