Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 714

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)

Capítulo V - DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DO SEGURADOR E DO SEGURADO (Ir para)
Art. 714

- A cláusula [livre de avaria] desobriga os seguradores das avarias simples ou particulares; a cláusula [livre de todas as avarias] desonera-os também das grossas. Nenhuma destas cláusulas, porém, os isenta nos casos em que tiver lugar o abandono.

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