CCOM - Código Comercial

Art. 893
Título VI - DA REABILITAÇÃO DOS FALIDOS(Ir para)
Art. 893

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 893 - O falido que tiver obtido quitação plena de seus credores pode pedir a sua reabilitação perante o Tribunal do Comércio que declarou a quebra.]