CCOM - Código Comercial

Art. 740
Título X - DAS ARRIBADAS FORÇADAS.(Ir para)
Art. 740

- Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo nº 510).

CPC/39, arts. 772 a 775 (mantidos pelo CPC/73).