CCOM - Código Comercial

Art. 453
Art. 453

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 453 - A prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes:
1 - Fazendo-se novação da obrigação, ou renovando-se o título primordial dela.
2 - Por via de citação judicial, ainda mesmo que tenha sido só para juízo conciliatório.
3 - Por meio de protesto judicial, intimando pessoalmente ao devedor, ou por éditos ao ausente de que se não tiver notícia.
A prescrição interrompida principia a correr de novo: no primeiro caso, da data da novação, ou reforma do título; no segundo, da data do último termo judicial que se praticar por efeito da citação; no terceiro, da data da intimação do protesto.]