Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 779

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XIII - DAS AVARIAS (Ir para)

Capítulo II - DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA (Ir para)
Art. 779

- Se o valor das mercadorias se não tiver fixado na apólice, a regra para achar-se a soma devida será a mesma do artigo precedente, contanto que primeiro se determine o valor das mercadorias não avariadas; o que se fará acrescentando às importâncias das faturas originais as despesas subseqüentes (artigo nº 694). E tomada a diferença proporcional entre o preço por que se venderam as não avariadas e as avariadas, se aplicará a proporção relativa à parte das fazendas avariadas pelo seu primeiro custo e despesas.

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