CCOM - Código Comercial

Art. 394
Art. 394

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 394 - O aceite deve ser puro, concebido nos seguintes termos - aceito - ou aceitamos. (art. 375), e escrito no corpo da letra: o sacado não pode riscar nem retratar o seu aceite depois de assinado.Nos casos de aceite falso, o portador tem recurso contra o sacador e endossadores.]