CCOM - Código Comercial

Art. 878
Art. 878

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 878 - Tem hipoteca tácita geral em todos os bens do falido: 1 - O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido; 2 - O credor por herança ou legado; 3 - O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).]