Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 251

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XI - DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS (Ir para)

Art. 251

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 251 - O devedor que paga juros não estipulados não pode repeti-los, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital.]

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