Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 263

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DAS FIANÇAS E CARTAS DE CRÉDITO E ABONO (Ir para)

Capítulo I - DAS FIANÇAS (Ir para)
Art. 263

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 263 - Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida.]

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