Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 464

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título I - DAS EMBARCAÇÕES (Ir para)

Art. 464

- Todas as vezes que qualquer embarcação mudar de proprietário ou de nome, será o seu registro apresentado no Tribunal do Comércio respectivo para as competentes anotações.

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