Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 750

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XI - DO DANO CAUSADO POR ABALROAÇÃO (Ir para)

Art. 750

- Todos os casos de abalroação serão decididos, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do dano, conformando-se com as disposições do regulamento do porto, e os usos e prática do lugar. No caso dos árbitros declararem que não podem julgar com segurança qual navio foi culpado, sofrerá cada um o dano que tiver recebido.

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