CCOM - Código Comercial

Art. 378
Art. 378

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 378 - Todos os endossados são obrigados a transmitir o protesto recebido, e na mesma dilação (art. 377), aos seus respectivos endossadores; pena de serem responsáveis pelas perdas e danos que da sua omissão resultarem.]