Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 320

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Seção III - DAS SOCIEDADES EM NOME COLETIVO OU COM FIRMA (Ir para)
Seção IV - DAS SOCIEDADES DE CAPITAL E INDÚSTRIA (Ir para)
Art. 320

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 320 - A obrigação dos sócios capitalistas é solidária, e estende se além do capital com que se obrigarem a entrar na sociedade.]

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