CCOM - Código Comercial

Art. 410
Art. 410

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 410 - Feito o protesto, o oficial público é obrigado a lançar o instrumento que formar em um livro de registro privativamente destinado para este fim, preparado e escriturado com as formalidades prescritas no artigo 408. Deste registro dará às partes as certidões que lhe forem pedidas.]