CCOM - Código Comercial

Art. 365
Seção III - DO SACADOR(Ir para)
Art. 365

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 365 - O sacador é obrigado a dar ao tomador todas as vias da letra de cambio que este pedir antes do vencimento; e perdidas as primeiras, não pode negar-se a dar-lhe outras, que deverão ser passadas com ressalva das que se houverem perdido: faltando esta ressalva, entende-se que são vias de letra distinta.]