Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 765

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XIII - DAS AVARIAS (Ir para)

Capítulo I - DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS (Ir para)
Art. 765

- Não serão reputadas avarias grossas, posto que feitas voluntariamente e por deliberações motivadas para o bem do navio e carga, as despesas causadas por vício interno do navio, ou por falta ou negligência do capitão ou da gente da tripulação. Todas estas despesas são a cargo do capitão ou do navio (artigo nº 565).

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