CCOM - Código Comercial
Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 35- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 35 - São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:
1 - os corretores;
2 - os agentes de leilões;
3 - os feitores, guarda-livros e caixeiros;
4 - os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito;
5 - os comissários de transportes.]