CCOM - Código Comercial

Art. 867
Art. 867

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 867 - Os administradores apresentarão ao Juiz comissário de mês em mês uma conta exata do estado da falência e das quantias em caixa; e o Juiz mandará proceder à repartição ou dividendo toda vez que o rateio possa chegar a cinco por cento. As quantias pagas serão notadas nos respectivos créditos ou títulos, e lançadas em uma folha que os credores assinarão. O saldo a favor da massa determinará o ultimo rateio.]