CCOM - Código Comercial

Art. 393
Art. 393

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 393 - O comerciante sobre quem for sacada alguma letra de câmbio, é obrigado a aceitar a primeira das vias que lhe for apresentada, ou a negar o seu aceite, dentro de vinte e quatro horas, ao mais tardar, da sua apresentação, ou no mesmo dia se a letra for pagável à vista.]