Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 389

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)

Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção IV - DO PORTADOR (Ir para)
Art. 389

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 389 - O proprietário ou mandatário de letra desencaminhada deve avisar imediatamente ao sacador e ao último endossador, e fazer notificar judicialmente ao sacado para que não aceite, e tendo aceitado não pague sem exigir fiança ou depósito.]

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