Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 801

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título I - DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS (Ir para)

Art. 801

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 801 - A quebra poderá ser qualificada com culpa: 1 - Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14); 2 - Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805); 3 - Ausentando-se ou ocultando-se.]

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