CCOM - Código Comercial
Título XIII - DAS AVARIAS (Ir para)
Capítulo I - DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS(Ir para)
Art. 761- Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias.
CPC/39, arts. 765 a 768 (Mantidos pelo CPC/73).