Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 528

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título III - DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO (Ir para)

Art. 528

- Quando por ausência do consignatário, ou por se não apresentar o portador do conhecimento à ordem, o capitão ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega, solicitará do juiz de direito do comércio, e onde o não houver da autoridade local a quem competir, que nomeie depositário para receber os gêneros, e pagar os fretes devidos por conta de quem pertencer.

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