CCOM - Código Comercial

Art. 851
Art. 851

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 851 - Apresentados e vistos os embargos, proferirá o Tribunal a sua sentença, rejeitando-os, ou recebendo-os e julgando-os logo provados. Todavia, se ao Tribunal parecer que a matéria dos embargos é relevante mas que não está suficientemente provada, poderá assinar dez dias para a prova; e findo este prazo, sem mais audiência que a do Fiscal, os julgará a final. Da decisão do Juiz comissário que homologar a concordata, não haverá recurso senão o de embargos processados na forma sobredita: da sentença porém do Tribunal que desprezar os embargos dos credores que se opuserem à homologação, haverá recurso de apelação para a Relação do distrito, no efeito devolutivo somente. Os prazos assinados neste artigo e nos antecedentes são improrrogáveis.]