Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 745

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título X - DAS ARRIBADAS FORÇADAS. (Ir para)

Art. 745

- Sendo a arribada justificada, nem o dono do navio nem o capitão respondem pelos prejuízos que puderem resultar à carga; se, porém, não for justificada, um e outro serão responsáveis solidariamente até a concorrência do valor do navio e frete.

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