CCOM - Código Comercial

Art. 64
Art. 64

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem.
Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes.]