Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 680

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)

Capítulo I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 680

- A desviação voluntária da derrota da viagem, e a alteração na ordem das escalas, que não for obrigada por urgente necessidade ou força maior, anulará o seguro pelo resto da viagem (artigo nº 509).

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