Legislação

CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)

Art. 797

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 797 - Todo o comerciante que cessa os seus pagamentos, entende-se quebrado ou falido.]


Art. 798

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 798 - A quebra ou falência pode ser casual, com culpa, ou fraudulenta.]


Art. 799

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 799 - É casual, quando a insolvência procede de acidentes de casos fortuitos ou força maior (art. 898).]


Art. 800

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 800 - A quebra será qualificada com culpa, quando a insolvência pode atribuir-se a algum dos casos seguintes: 1 - Excesso de despesas no tratamento pessoal do falido, em relação ao seu cabedal e número de pessoas de sua família; 2 - Perdas avultadas a jogos, ou especulação de aposta ou agiotagem; 3 - Venda por menos do preço corrente de efeitos que o falido comprara nos seis meses anteriores à quebra, e se ache ainda devendo; 4 - Acontecendo que o falido, entre a data do seu último balanço (art. 10 n. 4) e a da falência (art. 806), se achasse devendo por obrigações diretas o dobro do seu cabedal apurado nesse balanço.]


Art. 801

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 801 - A quebra poderá ser qualificada com culpa: 1 - Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14); 2 - Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805); 3 - Ausentando-se ou ocultando-se.]


Art. 802

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 802 - É fraudulenta a quebra nos casos em que concorre alguma das circunstancias seguintes: 1 - Despesas ou perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do falido; 2 - Ocultação no balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art. 805); 3 - Desvio ou aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido depositário ou mandatário; 4 - Vendas, negociações e doações feitas, ou dividas contraídas com simulação ou fingimento; 5 - Compra de bens em nome de terceira pessoa; e 6 - Não tendo o falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.]


Art. 803

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 803 - São cúmplices de quebra fraudulenta: 1 - Os que por qualquer modo se mancomunarem com o falido para fraudar os credores, e os que o auxiliarem para ocultar ou desviar bens, seja qual for a sua espécie, quer antes quer depois da falência; 2 - Os que ocultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens, créditos ou títulos quem tenham do falido; 3 - Os que depois de publicada a declaração do falimento admitirem cessão ou endossos do falido, ou com ele celebrarem algum contrato ou transação; 4 - Os credores legítimos que fizerem concertos com o falido em prejuízo da massa; 5 - Os corretores que intervierem em qualquer operação mercantil do falido depois de declarada a quebra.]


Art. 804

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 804 - As quebras dos corretores e dos agentes de casa de leilão sempre se presumem fraudulentas.]


Art. 805

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 805 - Todo o comerciante que tiver cessado os seus pagamentos é obrigado, no preciso termo de três dias, a apresentar na Secretaria do Tribunal do Comércio do seu domicílio uma declaração datada, e assinada por ele ou seu procurador, em que exponha as causas do seu falimento, e o estado da sua casa; ajuntando o balanço exato do seu ativo e passivo (art. 10 n. 4), com os documentos probatórios ou instrutivos que achar a bem. Esta declaração, de cuja apresentação o Secretário do Tribunal deverá certificar o dia e a hora, e da qual se dará contrafé ao apresentante, fará menção nominativa de todos os sócios solidários, com designação do domicílio de cada um, quando a quebra disser respeito a sociedade coletiva (arts. 311, 316 e 811).]


Art. 806

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 806 - Apresentada a declaração da quebra, o Tribunal do Comércio declarará sem demora a abertura da falência, isto é, fixará o termo legal da sua existência, a contar da data - da declaração do falido, ou da sua ausência, ou desde que se fecharam os seus armazéns, lojas ou escritórios, ou finalmente de outra época anterior em que tenha havido efetiva cessação de pagamentos: ficando porém entendido que a sentença que fixar a abertura da quebra não poderá retroagí-la a época que exceda além de quarenta dias da sua data atual.]


Art. 807

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 807 - A quebra pode também ser declarada a requerimento de algum ou alguns dos credores legítimos do falido, depois da cessação dos pagamentos deste; e também a pode declarar o Tribunal do Comércio ex-ofício quando lhe conste por notoriedade pública, fundada em fatos indicativos de um verdadeiro estado de insolvência (art. 806). Não é porém permitido ao filho a respeito do pai, ao pai a respeito do filho, nem à mulher a respeito do marido ou vice-versa, fazer-se declarar falidos respetivamente. O fato superveniente da morte do falido, que em sua vida houver cessado os seus pagamentos, não impede a declaração da quebra, nem o andamento das diligências subsequentes e conseqüentes, achando-se esta anteriormente declarada.]


Art. 808

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 808 - No caso do artigo precedente, poderá o falido embargar o despacho que declarar a quebra, provando não ter cessado os seus pagamentos. Os embargos não terão efeito suspensivo; mas se forem recebidos e julgados provados, o que terá lugar dentro de vinte dias improrrogáveis, contados do dia da sua apresentação, e por conseguinte for revogado o despacho da declaração da quebra, será tudo posto no antigo estado; e o comerciante injuriado poderá intentar a sua ação de perdas e danos contra o autor da injuria, mostrando que este se portará com dolo, falsidade ou injustiça manifesta.]


Art. 809

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 809 - Na sentença da abertura da quebra, o Tribunal do Comércio ordenará que se ponham selos em todos os bens, livros e papéis do falido; designará um dos seus membros, dentre os Deputados comerciantes, para servir de Juiz comissário ou de instrução do processo da quebra, e um dos oficiais da sua secretaria para servir de escrivão no mesmo processo: e nomeará dentre os credores um ou mais que sirvam de Curadores fiscais provisórios, ou, não os havendo tais que possam convenientemente desempenhar este encargo, a outra pessoa ou pessoas que tenham a capacidade necessária. Os Curadores nomeados prestarão juramento nas mãos do Presidente; a quem incumbe expedir logo ao Juiz de Paz respectivo cópia autentica da sentença da abertura da falência, com a participação dos Curadores fiscais nomeados, para proceder a aposição dos selos. Sendo possível inventariar-se todos os bens do falido em um dia, proceder-se-á imediatamente a esta diligência, dispensando-se a aposição dos selos.]


Art. 810

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 810 - Constando que algum devedor comerciante, que tiver cessado os seus pagamentos, intenta ausentar-se, ou trata de desviar todo ou parte do seu ativo, poderá o Presidente do Tribunal do Comércio, a requisição do Fiscal ou de qualquer credor, ordenar a aposição provisória dos selos, como medida conservatória do direito dos credores, convocando imediatamente o Tribunal para deliberar sobre a declaração da quebra (art. 807).]


Art. 811

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 811 - Recebida pelo Juiz de Paz a sentença declaratória da quebra, passará imediatamente a fazer por os selos em todos os bens, livros e documentos do falido que forem susceptíveis de os receber, quer os bens pertençam ao estabelecimento e casa social, quer a cada um dos sócios solidários da firma falida. Não se porá selo nas roupas e móveis indispensáveis para uso do falido ou falidos e de sua família; mas nem por isso deixarão de ser descritos no inventário. Aqueles bens que não puderem receber selo, serão depositados e entregues provisoriamente a pessoa de confiança.]


Art. 812

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 812 - Postos os selos, e publicada pelo Juiz comissário a sentença da abertura da quebra, cuja publicação se fará, dentro de três dias depois do recebimento por editais afixados na Praça do Comércio, na porta da casa do Tribunal, e nas do escritório, lojas armazéns do falido, o dito Juiz pelos mesmos editais convocará a todos os credores do falido para que em lugar, dia e hora certa, não excedendo o prazo de seis dias compareçam perante ele para procederem à nomeação do depositário ou depositários que hão de receber provisoriamente a casa falida.]


Art. 813

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 813 - Nomeados o depositário ou depositários na forma dita, o Curador fiscal requererá ao Juiz de Paz o rompimento dos selos, e procederá a descrição e inventário de todos os bens e efeitos do falido; e este inventário se fará com autorização e perante o Juiz comissário, presentes o depositário ou depositários nomeados e o falido ou seu procurador, e não comparecendo este à sua revelia (art. 822). Havendo bens situados em lugares distantes, serão as funções do Juiz comissário exercidas pelo Juiz ou Juizes de Paz respectivos.]


Art. 814

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 814 - A medida que se forem rompendo os selos e se fizer a descrição e inventário dos bens, serão estes entregues ao depositário ou depositários; os quais se obrigarão por termo à sua boa guarda, conservação e entrega, como fieis depositários e mandatários que ficam sendo. O Juiz comissário mandará lavrar termo nos livros do falido do estado em que estes se acham, e publicará os títulos e mais papéis que julgar conveniente; e findo o inventário inquirirá o falido ou seu procurador para declarar, debaixo de juramento, se tem mais alguns bens que devam ir à descrição.]


Art. 815

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 815 - Concluído o inventário, o Curador fiscal proporá ao Juiz comissário duas ou mais pessoas que hajam de avaliar os bens descritos: o Juiz pode recusar a primeira e mandar fazer segunda proposta, e se não se conformar com esta, nomeará de per si os avaliadores que julgar idôneos em número igual, para procederem à avaliação juntamente com os segundos propostos pelo Curador fiscal.]


Art. 816

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 816 - Os gêneros ou mercadorias que forem de fácil deterioração, ou que não possam guardar-se sem perigo ou grande despesa, serão vendidos em leilão por determinação do Juiz comissário, ouvido o Curador fiscal. Todos os outros bens não poderão ser vendidos sem ordem ou despacho do Tribunal.]


Art. 817

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 817 - Quando o falido não tenha ajuntado à declaração da quebra o balanço da sua casa (art. 805), ou quando depois, tendo sido citado para o fazer em três dias, o não apresentar, o Curador fiscal procederá a organizá-lo à vista dos livros e papéis do falido, e sobre as informações que puder obter do mesmo falido, seus caixeiros, guarda-livros e outros quaisquer agentes do seu comércio. No balanço se descreverão todos os bens do falido, qualquer que seja a sua natureza e espécie, as suas dívidas ativas e passivas (art. 10 n. 4), e os seus ganhos e perdas, acrescentando-se as observações e esclarecimentos que parecerem necessários.]


Art. 818

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 818 - Fechado o balanço, ou ainda mesmo pendente a sua organização, procederá o Juiz comissário, conjuntamente com o Curador fiscal, ao exame e averiguação dos livros do falido, para conhecer se estão em forma legal (art. 13), e escriturados com regularidade e sem vicio (art. 14). Indagará outrossim a causa ou causas verdadeiras da falência, podendo para este fim perguntar as testemunhas que julgar precisas e sabedoras, as quais serão interrogadas na presença do falido ou seu procurador, e do Curador fiscal; a cada um dos quais é licito contestá-las no mesmo ato, e bem assim requerer qualquer diligência que possa servir para descobrir-se a verdade; ficando todavia ao arbítrio do Juiz recusar a diligência quando lhe pareça ociosa ou impertinente. Do exame dos livros, da inquirição das testemunhas e sua contestação, e de qualquer diligência que se tenha praticado, se lavrarão os competentes autos ou termos, mas tudo em um só processo.]


Art. 819

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 819 - Ultimada a instrução do processo, o Juiz comissário o remeterá ao Tribunal do Comércio, acompanhando-o de um relatório circunstanciado com referência a todos os atos da instrução, e concluindo-o com o seu parecer e juízo acerca das causas da quebra e sua qualificação, tendo em vista para as suas conclusões as regras estabelecidas nos arts. 799, 800, 801, 802, 803 e 804.]


Art. 820

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 820 - Apresentado ao Tribunal o processo, será proposto e decidido na primeira conferência. Qualificada a quebra na segunda ou terceira espécie, será o falido pronunciado como no caso caiba, com os cúmplices se os houver (art. 803): e serão todos remetidos presos com o traslado do processo ao Juiz criminal competente, para serem julgados pelo Júri; sem que aos pronunciados se admita recurso algum da pronúncia. Qualquer que seja o julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio não ficarão inválidos.]


Art. 821

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 821 - Em quanto no Código criminal outra pena se não determinar para a falência com culpa, será esta punida com prisão de um a oito anos.]


Art. 822

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 822 - Logo que principiar a instrução do processo da quebra, o falido assinará termo nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os atos e diligências do processo, pena de revelia.]


Art. 823

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 823 - O devedor que apresentar a sua declaração da falido em devido tempo (art. 805), e assistir pessoalmente a todos os atos e diligências subsequentes, não pode ser preso antes da pronúncia.]


Art. 824

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 824 - Contra todos os que se apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir aos atos e diligências subsequentes, pode o Tribunal ordenar que sejam postos em custódia, se durante a formação do processo se reconhecer que o devedor está convencido de falência culposa ou fraudulenta, ou se ausentarem ou ocultarem.]


Art. 825

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 825 - Não existindo presunção de culpa ou fraude na falência, o falido que se não ocultar, e se tiver apresentado em todo os atos e diligências da instrução do processo (art. 822), tem direito a pedir, a título de socorro, uma soma a deduzir de seus bens, proposta pelos administradores, e fixada pelo Tribunal, ouvido o Juiz comissário, e tendo-se em consideração as necessidades e família do mesmo falido, a sua boa fé, e a maior ou menor perda que da falência terá de resultar aos credores.]


Art. 826

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 826 - O falido fica inibido de direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em que se publicar a sentença da abertura da quebra.]


Art. 827

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 827 - São nulas, a benefício da massa somente: 1 - As doações por título gratuito feitas pelo falido depois do último balanço, sempre que dele constar que o seu ativo era naquela época inferior ao seu passivo; 2 - As hipotecas da garantia de dividas contraídas anteriormente à data da escritura, nos 40 dias precedentes à época legal da quebra (art. 806). As quantias pagas pelo falido por dividas não vencidas nos 40 dias anteriores à época legal da quebra, reentrarão na massa.]


Art. 828

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 828 - Todos os atos do falido alienativos de bens de raiz, móveis ou semoventes, e todos os mais atos e obrigações, ainda mesmo que sejam de operações comerciais, podem ser anulados, qualquer que seja a época em que fossem contraídos, em quanto não prescreverem, provando-se que neles interveio fraude em dano de credores.]


Art. 829

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 829 - Contra comerciante falido, não correm juros, ainda que estipulados sejam, se a massa falida não chegar para pagamento do principal: havendo sobras, proceder-se-á a rateio para pagamento dos juros estipulados, dando-se preferência aos credores privilegiados e hipotecários pela ordem estabelecida no artigo 880.]


Art. 830

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 830 - As execuções que ao tempo da declaração da quebra se moverem contra comerciante falido, ficarão suspensas até a verificação dos créditos, não excedendo de trinta dias; sem prejuízo de quaisquer medidas conservatórias dos direitos e ações dos credores privilegiados ou hipotecários. Se a execução for de reivindicação (art. 874), prosseguirá, sem suspensão, com o Curador fiscal. Todavia, se os bens executados se acharem já na praça com dia definitivo para sua arrematação fixado por editais, o Curador fiscal, com autorização do Juiz comissário, poderá convir na continuação, entrando para a massa o produto se a execução proceder de créditos que não sejam privilegiados nem hipotecários, ou o remanescente procedendo destes.]


Art. 831

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 831 - A qualificação da quebra torna exigíveis todas as dividas passivas do falido, ainda mesmo que se não achem vencidas, ou sejam comerciais ou civis, com abatimento dos juros legais correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento.]


Art. 832

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 832 - Os coobrigados com o falido em divida não vencida ao tempo da quebra, são obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagá-la imediatamente (art. 379). Esta disposição procede somente no caso dos coobrigados simultânea mas não sucessivamente. Sendo a obrigação sucessiva, como nos endossos, a falência do endossado posterior não dá direito a acionar os endossatários anteriores antes do vencimento (art. 390).]


Art. 833

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 833 - Incumbe ao Curador fiscal requerer ao Juiz comissário que autorize todas as diligências necessárias a benefício da massa: e é obrigado a praticar todos os atos necessários para conservação dos direitos e ações dos credores, e especialmente os prevenidos nas disposições dos artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a imediata abertura e rompimento dos selos nos livros e papéis do falido. Havendo despesas que fazer, serão pagas pelo depositário, precedendo autorização do mesmo Juiz (art. 876 n. 2).]


Art. 834

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 834 - O Curador fiscal é obrigado a diligenciar o aceite e pagamento de letras e de todas as dividas ativas do falido, passando as competentes quitações, que serão por ele assinadas e pelo depositário, e referendadas pelo Juiz comissário.]


Art. 835

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 835 - As dividas ativas exigíveis em diversos domicílios podem validamente cobrar-se por mandatários competentemente autorizados pelo sobredito Juiz.]


Art. 836

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 836 - As somas provenientes de venda de efeitos ou cobranças, abatidas as despesas e custas, serão lançadas em caixa de duas chaves, das quais terá o Curador fiscal uma e o depositário outra; salvo se os credores acordarem em que sejam recolhidas a algum Banco comercial ou depósito público.]


Art. 837

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 837 - A saída de fundos da mesma caixa só pode ter lugar em virtude de ordem do Juiz comissário.]


Art. 838

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 838 - Desde a entrada do Curador fiscal em exercício, todas as ações pendentes contra o devedor falido, e as que houverem de ser intentadas posteriormente à falência, só poderão ser continuadas ou intentadas contra o mesmo Curador fiscal. Este porém não pode intentar, seguir ou defender ação alguma em nome da massa sem autorização do Juiz comissário.]


Art. 839

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 839 - O Curador fiscal e os depositários perceberão uma comissão, que será arbitrada pelo Tribunal do Comércio, em relação à importância da massa, e à diligência, trabalho e responsabilidade de uns e outros.]


Art. 840

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 840 - O Tribunal, sobre proposta do Juiz comissário, e com audiência do Curador fiscal, arbitrará a gratificação que deve ser paga aos guarda-livros e caixeiros que for necessário empregar na escrituração da falência e mais negócios e dependências correlativas, com atenção ao seu trabalho e à importância da massa.]


Art. 841

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 841 - Fica entendido que todas as despesas e custas, que se fizerem nas diligências a que se proceder relativas à quebra com a devida autorização, devem ser pagas pela massa dos bens do falido (art. 876 n. 2).]