Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 22

- O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) abono de permanência em serviço;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios;

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social compreende ainda as prestações por acidente do trabalho.


Art. 23

- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.

§ 1º - Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/91, e art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/93, pelo segurado referido no art. 6º, inc. I, [h], deste Regulamento.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 935/93.

§ 2º - Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 935/93.


Art. 24

- Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


Art. 25

- O período de carência é contado:

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado e autônomo, especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.


Art. 26

- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:

I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

II - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e abono de permanência em serviço.


Art. 27

- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente e pecúlios;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios de Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.


Art. 28

- Entende-se como salário-de-contribuição o assim definido nos arts. 37 e 38 do ROCSS.


Art. 29

- Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família e o salário-maternidade.


Art. 30

- O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º - No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado.

§ 3º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 (um) salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

§ 4º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

§ 5º - Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 6º - A remuneração anual (13º salário) somente será considerada no cálculo do salário-de-benefício quando corresponder a 1 (um) ano completo de atividade.

§ 7º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo.


Art. 31

- Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 30 e nas normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de- contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso I, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea [b] do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º - Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobra por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo é a soma dos períodos de trabalho correspondentes.

§ 3º - Se o segurado se afasta de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição é contado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

§ 4º - O percentual a que se referem a letra [b] do inciso II e o inciso III não pode ser superior a 100% (cem por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º - No caso do § 3º do art. 71, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

a) o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 7º do art. 30;

b) o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual esse equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12 (doze), e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.

§ 6º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.


Art. 33

- A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.


Art. 34

- No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e do trabalhador avulso, serão considerados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º - Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

§ 2º - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

§ 3º - Para o segurado empregado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, mas não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

§ 4º - Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 57 a 67 do ROCSS.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.


Art. 35

- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Parágrafo único - Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.


Art. 36

- No cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58.


Art. 37

- A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 20% (vinte por cento);

III - aposentadoria por idade - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento);

IV - aposentadoria por tempo de serviço:

a) para a mulher - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço;

b) para o homem - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

c) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, para o professor aos 30 (trinta) anos, e para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério;

V - abono de permanência em serviço - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por tempo de serviço para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço;

VI - aposentadoria especial - 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

VII - pensão por morte ou auxílio-reclusão - 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes, até o máximo de 2 (duas).

§ 1º - Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

§ 2º - Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão:

a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27; ou

b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 1º do art. 24 do ROCSS.


Art. 38

- O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:

I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.

§ 1º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.

§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do 11º (décimo primeiro) ao 12º (décimo segundo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.


Art. 39

- O valor mensal do abono de permanência em serviço e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 38 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.


Art. 40

- Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo, com exceção do auxílio-acidente, do abono de permanência em serviço e do salário-família.


Art. 41

- A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 42

- A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.

§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o auxílio- doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:

a) ao segurado empregado ou empresário, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.

§ 3º - Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independenderá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme previsto nas instruções específicas de Perícia Médica.

§ 5º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 71, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.


Art. 43

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do Anexo I, e:

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.


Art. 44

- O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.


Art. 45

- O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único - Se a Perícia Médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa a aposentadoria cessará, observado o disposto no art. 47.


Art. 46

- O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


Art. 47

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 46, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade;

a) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.


Art. 48

- O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.


Art. 49

- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea [a] do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 6º.

Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 283.


Art. 50

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a];

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


Art. 51

- A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.


Art. 52

- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.


Art. 53

- A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida.


Art. 54

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino.

Parágrafo único - Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.


Art. 55

- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do art. 37.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 56

- A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.


Art. 57

- Cosnidera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Parágrafo único - No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.


Art. 58

- São contados como tempo de serviço, entre outros:

I - o período de exercício de atividade abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior a sua instituição, respeitado o disposto no incixo XVIII;

II - o período de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 6º;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário;

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o período de contribuição efetuado como segurado facultativo;

VII - o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da Seção VIII deste Capítulo;

VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distriro Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/60, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida, na entidade para a qual o serviço foi prestado, até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/75;

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições;

XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, haja contribuição para a Previdência Social;

XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;

XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às Serventias Extrajudiciais e às Escrivanias Judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse na época vinculada a sistema próprio de previdência social;

XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizada na forma do art. 189;

XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

XVIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 189;

XIX - o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;

XX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei 4.073, de 30/01/1942;

a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 06/02/1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

XXII - o tempo de trabalho exercido em atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, convertido na forma do disposto no art. 64.

XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º, da Lei 8.162/91, e art. 2º da Lei 8.688/93.

Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 935/93.

Parágrafo único - Não será computado como tempo de serviço o já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro sistema de previdência social.

Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:

I - a atividade exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas seguintes condições:

a) como docentes, a qualquer título;

b) em funções de administração, plenejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas de educação;

II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior;

a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;

b) as inerentes à administração.

§ 1º - São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:

a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.

§ 2º - A comprovação da condição de professor far-se-á através:

a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;

b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei 5.692, de 11/08/71;

c) dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.


Art. 60

- A prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

§ 1º - As anotações na CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:

a) o contrato individual de trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e declarações da Receita Federal;

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

e) certificado de sindicato que agrupa trabalhadores avulsos;

f) declaração do Ministério Público;

g) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia militar;

h) bloco de notas do produtor rural;

i) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.

j) outros meios definidos pelo CNPS.

§ 3º - Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.

§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.

§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação Judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no art. 179.

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.


Art. 63

- Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:

I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Parágrafo único - Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:

a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;

b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menos de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;

c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:



 

Atividade a Converter

Multiplicadores

 

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30 (Mulher)

Para 35 (Homem)

De 15 Anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 Anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

de 25 Anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

De 30 Anos (Mulher)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

De 35 Anos (Homem)

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.


Art. 66

- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, do MTA.


Art. 67

- A data de início do benefício será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.


Art. 68

- Na contagem de tempo de serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não será efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra.


Art. 69

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 70

- O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:

I - a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e o empresário;

II - a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado pela Perícia Médica.

§ 2º - O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista, relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34.


Art. 71

- O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para as demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto, com base nos demais salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 70.


Art. 72

- Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Parágrafo único - Nessa situação o segurado somente poderá mudar de atividade após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.


Art. 73

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.

§ 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período.

§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado será encaminhado à Perícia Médica, exceto nos casos de segregação compulsória, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 42.

§ 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º - Se o segurado empregado e o empresário, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.


Art. 74

- A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.


Art. 75

- O segurado em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Art. 76

- O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.


Art. 77

- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.


Art. 78

- O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.


Art. 79

- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do repectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 13, observado o disposto no art. 81.


Art. 80

- O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio;

II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;

III - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, sendo reduzida a idade em 5 (cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

§ 1º - No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

§ 2º - O sindicato responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento.

§ 3º - O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

§ 4º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família.

§ 5º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.


Art. 81

- O valor da cota salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido é de:

I - Cr$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal até Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros);

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros).


Art. 82

- O pagamento do salário-família será devido a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

Parágrafo único - A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS.


Art. 83

- A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.


Art. 84

- O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS.


Art. 85

- Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


Art. 86

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pelo desemprego.


Art. 87

- Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.


Art. 88

- A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 243.


Art. 89

- O empregado deve dar quitação à empresa ou sindicato de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.


Art. 90

- As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.


Art. 91

- O salário-maternidade será devido, independentemente de carência, à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação trabalhista, no que concerne à proteção à maternidade, inclusive quando prorrogado na forma prevista no § 1º.

§ 1º - Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.


Art. 92

- O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de salário.

§ 1º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

§ 2º - A empresa deve conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do ROCSS.


Art. 93

- Compete aos Órgãos pertencentes ao SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.

Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica do INSS.


Art. 94

- O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo SUS.

§ 1º - Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o SUS, o atestado deverá ser fornecido por aquela.

§ 2º - O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se refere o art. 91 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.


Art. 95

- O salário-maternidade somente será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.


Art. 96

- No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.


Art. 97

- Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pela Previdência Social, no valor correspondente a sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.


Art. 98

- O salário-maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, consistindo numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, devendo-se aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.


Art. 99

- O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer a situação prevista no caput, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de acordo com o disposto no art. 94.


Art. 100

- A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.


Art. 101

- A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.


Art. 102

- A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 37.


Art. 103

- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.


Art. 104

- A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:

a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;

b) o dependente aposentado por invalidez.


Art. 105

- O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Art. 106

- O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.


Art. 107

- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.


Art. 108

- A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I;

III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 109

- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

I - será rateada entre todos, em partes iguais;

II - revertirá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- A cota da pensão por morte se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

Parágrafo único - O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.


Art. 111

- Observar-se-á, quanto ao pensionista menor, incapaz ou ausente, o disposto no art. 241.


Art. 112

- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.

§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 3º - A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.


Art. 113

- O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga será o mesmo considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.


Art. 114

- Falecendo o segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.


Art. 115

- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


Art. 116

- Os pecúlios serão devidos:

I - ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência;

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.


Art. 117

- O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º (primeiro).


Art. 118

- O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 119

- O disposto nesta Subseção aplica-se a contar de 25/07/1991, data de entrada em vigor da Lei 8.213, de 24/07/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.


Art. 120

- O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.

Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, sendo reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporando, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.


Art. 121

- Não será devido abono de permanência em serviço com tempo de serviço inferior ao previsto no art. 120, salvo se o segurado estiver amparado por legislação especial.


Art. 122

- O abono de permanência em serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do artigo 37.


Art. 123

- O abono de permanência em serviço extingue-se por motivo de:

I - aposentadoria de qualquer espécie;

II - falecimento.


Art. 124

- Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.


Art. 125

- Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, de conformidade com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de fundação, empresa pública ou empresa mista sob o controle estatal, bem como os trabalhadores do setor privado e os ex-dirigentes e ex-representantes sindicais que, em virtude de motivação política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, pelo Decreto Legislativo 18, de 15/12/1961, pelo Decreto-lei 864, de 12/09/1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18/09/1946 a 05 de outubro de 1988.


Art. 126

- Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam.


Art. 127

- A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.


Art. 128

- O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 05 de outubro de 1988.

Parágrafo único - O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio e quinquênio).


Art. 129

- Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte será devida aos seus dependentes com base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito.


Art. 130

- Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.

Artigo com redação dada pelo Decreto 854, de 02/07/93.

Parágrafo único - A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União.

Redação anterior: [Art. 130 - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao INSS prova da punição e da anistia expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único - A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da publicação no Diário Oficial da União, Estado ou Município, da declaração da anistia.]


Art. 131

- Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e da Administração conhecer e declarar a anistia aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes sindicais de que trata o art. 125.


Art. 132

- A data do início da aposentadoria será fixada em 05 de outubro de 1988, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 241.


Art. 133

- O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.

§ 1º - Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.

§ 2º - Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.

§ 1º - Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.

§ 2º - Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades em condições especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64.

§ 3º - Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.

§ 4º - A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.


Art. 135

- O segurado referido nesta seção, já aposentado pela Previdência Social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa, a contar de 05/10/1988.

Parágrafo único - A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se permanecesse em atividade, a contar de 05/10/1988, se o óbito tiver ocorrido antes dessa data, ou na data do óbito, se posterior.


Art. 136

- A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.

§ 1º - Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelos mesmos índices e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º - A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado.


Art. 144

- Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente: pensão por morte;

III - quanto ao segurado e dependente: pecúlio.


Art. 145

- Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 144 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capítulo expressamente estabelecer de forma diferente.

Parágrafo único - O beneficiário em gozo de uma das prestações mencionadas nos incisos I e II do art. 144 tem direito ao abono anual, na forma do art. 124 e seu parágrafo único.


Art. 146

- O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com o auxílio-doença e qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 147

- O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente terá direito, em caso de acidente do trabalho, à reabilitação profissional, ao pecúlio e ao auxílio-acidente, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

§ 1º - Se o acidente do trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este poderá optar pela transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, sem prejuízo do pecúlio.

§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.


Art. 148

- O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que antes exercia, terá direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições exigidas para a concesão desses benefícios.


Art. 149

- Para fins de apuração da renda mensal, entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora no mês do acidente, que será multiplicado por 30 (trinta) quando diário ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder à remuneração mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.

§ 1º - Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada, para fins do disposto no caput, a base de cálculo a ela correspondente.

§ 2º - Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos meses índices deste ou de acordo com a política salarial.


Art. 150

- No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o salário-de-benefício do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições;

II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.

Parágrafo único - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício serão reajustados na forma do art. 31.


Art. 151

- Não é considerado para o cálculo do salário-de-benefício o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.


Art. 152

- O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente referido no § 1º do art. 166.


Art. 153

- A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I e do inciso II do art. 144 não pode ser inferior ao salário mínimo.


Art. 154

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.


Art. 155

- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do art. 157.


Art. 156

- O valor mensal do auxílio-doença, no caso de acidente do trabalho, é de 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, em vigor no dia do acidente, não podendo ser inferior a igual percentual do seu salário-de-benefício.


Art. 157

- O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

§ 3º - Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do acidente.


Art. 158

- Após a cessação do auxílio-doença, tendo o segurado retornado ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de- contribuição será considerado no cálculo.


Art. 159

- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Art. 160

- Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.


Art. 161

- O valor da aposentadoria será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


Art. 162

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no art. 43.


Art. 163

- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.


Art. 164

- O valor mensal da pensão será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício, qualquer que seja o número de dependentes.

Parágrafo único - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

a) será rateada entre todos, em partes iguais;

b) reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


Art. 165

- A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no art. 110.


Art. 166

- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela, conforme o Anexo III, que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém não o de outra de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º - O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a um dos seguintes percentuais do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a iguais percentuais do seu salário-de-benefício:

a) 30%, (trinta por cento) na hipótese do inciso I;

b) 40% (quarenta por cento) na hipótese do inciso II;

c) 60% (sessenta por cento) na hipótese do inciso III.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão, se a morte não resultar do acidente do trabalho.

§ 5º - Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição.


Art. 167

- O pecúlio será devido ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.


Art. 168

- O pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.