Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal.