Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 11

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Subseção Única - DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Ir para)
Art. 11

- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal.

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