Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 162

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Seção V - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 162

- O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no art. 43.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total