Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 135

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 135

- O segurado referido nesta seção, já aposentado pela Previdência Social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa, a contar de 05/10/1988.

Parágrafo único - A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se permanecesse em atividade, a contar de 05/10/1988, se o óbito tiver ocorrido antes dessa data, ou na data do óbito, se posterior.

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