Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 255
ARTIGO REVOGADO.
Art. 255

- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.

Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS.